30/10/2025

2ª Turma afasta mandado de segurança para pleitear compensação


Fonte: Jota Tributário
Tipo de julgamento: virtual
Processo: ARE 1525254
Partes: TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda. e outro(a/s) x
Estado de São Paulo
Relator: Gilmar Mendes
A 2ª Turma da Corte decidiu, por maioria de 3 votos a 2, que o mandado de
segurança (MS) não pode ser utilizado para pedir a devolução ou compensação de
tributo pago indevidamente.
No caso, a TNT Mercúrio utilizou o instrumento jurídico para pleitear a restituição
ou compensação de valores de ICMS pagos indevidamente sobre energia elétrica
contratada. A empresa recorreu ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo
negar o pedido.
Relator, o ministro Gilmar Mendes manteve a decisão do tribunal de origem
entendendo que, se houver valores a devolver, o pagamento deve ser feito por
precatório, como decidido no Tema 831 (RE 889173). Foi seguido pelos ministros
Edson Fachin e Nunes Marques.
Vencido, o ministro André Mendonça abriu divergência e distinguiu o pedido de
restituição da declaração do direito à compensação — a qual declarou possível,
“desde que respeitadas as normas infraconstitucionais aplicáveis ao tema, cuja
análise não chegou a ser realizada no acórdão recorrido”. Por isso, determinou o
retorno dos autos ao tribunal de origem. Foi acompanhado pelo ministro Dias
Toffoli.
Para o tributarista Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, a decisão
representa um risco à instrumentalidade do mandado de segurança como via
legítima para discussão de questões tributárias.
“Sabemos que, de fato, não se admite o uso do mandado de segurança como
substituto de ação de cobrança, ou seja, não é possível obter uma sentença
condenatória que imponha o pagamento de valores ao contribuinte nesta via.
Contudo, é pacífico na jurisprudência que o contribuinte pode utilizar o mandado
de segurança para requerer a declaração do direito à compensação tributária dos
valores recolhidos indevidamente”, defendeu.
O acórdão foi publicado no início do mês e houve apresentação de dois embargos
de divergência. O primeiro foi negado e há outro pendente de análise.